Maltratar Animais é Crime!

Maltratar animais é crime

Maltratar animais é crime. Exija o cumprimento da Lei!

Lei Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Parágrafo 1º – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:

  • Abandono;
  • Manter o animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
  • Deixar o animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
  • Envenenamento;
  • Agressão física, covarde e exagerada;
  • Mutilação;
  • Utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
  • Não procurar um veterinário se o animal estiver doente.

 

Denuncie qualquer outro ato que maltrate os animais. Basta entrar em contato com algum órgão competente citado abaixo.

  • Procure qualquer Delegacia de Polícia ou faça um Boletim Eletrônico: www.seguranca.sp.gov.br;
  • Procure qualquer Associação de Bairro;
  • Disque- Denúncia: 181;
  • Prefeitura SP: www.sac.prodam.sp.gov.br (Acesse o Menu “Animais”);
  • Ministério Público SP: (11) 3119-9000;
  • Ibama “Linha Verde”: 0800-618080;
  • DEPAVE (Animais Silvestres): (11) 3885-6669;
  • Ouvidoria da Polícia Civil: 0800-177070 ou www.ouvidoria-policia.sp.gov.br;
  • Delegacia do Meio Ambiente: (11) 3338-0155;
  • Polícia Militar Ambiental: 0800-113560 www.polmil.sp.gov.br;
  • Promotoria de Justiça do Meio Ambiente: (11) 3119-9102 / 9103 / 9800;
  • Corregedoria da Polícia Civil: (11) 3231-5536;
  • Flagrante ou Emergência: disque 190 e mencione a lei Nº 9.605.

 

Se não for atendida sua solicitação em alguma das instituições acima, cite o Artigo 319  do Código Penal que prevê crime de prevaricação para a autoridade que receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.

E não é você quem estará abrindo um processo judicial, e sim o Estado, que é tutor de todos os animais.

O Decreto 24.645/34 diz, em seu artigo 1º e 2º (Parágrafo 3º):

  1. “Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado”;
  2. “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.”

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